"Dispõe sobre a classificação, incorporação, controle, registro e baixa de bens patrimoniais no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências."
Dr. JULIANO VIGILATO GUIRO, Prefeito Municipal de Tupi Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;
Considerando o disposto na Lei nº 4.320/1964 que trata a classificação da despesa de capital para material permanente dentro das despesas de investimento;
Considerando as normas de contabilidade aplicadas ao setor público (MCASP/STN) - Parte I - Procedimentos Contábeis Orçamentários, a classificação entre material de consumo e permanente;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de controle patrimonial;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto estabelece normas para classificação, registro, controle, inventário e baixa de bens patrimoniais móveis no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2º - Para fins deste Decreto, os bens serão classificados como:
I - Material de Consumo:
a) Tem durabilidade inferior a 02 (dois) anos; ou
b) Perde sua identidade física com o uso; ou
c) É consumido no primeiro uso.
II - Material Permanente:
a) Possui durabilidade superior a 02 (dois) anos;
b) Não perde sua identidade física com o uso;
c) Tem utilização contínua.
Art. 3º - Serão incorporados ao patrimônio público municipal e registrados no sistema patrimonial os bens permanentes com valor unitário igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
§ 1º - Bens com valor inferior poderão ser controlados administrativamente, a critério da Administração Pública Municipal.
§ 2º - Independentemente do valor, poderão ser incorporados bens considerados relevantes, tais como, equipamentos de informática, equipamentos hospitalares, bens sujeitos a controle específico, bem como àqueles, que por sua natureza e/ou espécie a Administração Pública Municipal entender conveniente.
Art. 4º - Todo bem permanente incorporado deverá:
I - Ser registrado no sistema de patrimônio;
II - Receber número de tombamento (registro patrimonial);
III - Ser identificado por meio de plaqueta ou etiqueta patrimonial.
Art. 5º - Os bens patrimoniais ficarão sob a responsabilidade do servidor designado como responsável pela unidade administrativa, mediante a assinatura de termo de responsabilidade.
Art. 6º - Será realizado inventário físico dos bens anualmente, quando houver mudança de gestor, ou sempre que necessário.
Art. 7º - A baixa patrimonial ocorrerá nos casos de inservibilidade, obsolescência, extravio, alienação ou doação.
Parágrafo único: A baixa deverá ser formalizada por processo administrativo, com justificativa e autorização da autoridade competente.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. João Roque Franceschi", 23 de abril de 2026.
Dr. JULIANO VIGILATO GUIRO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria e Publicado por afixação no local de costume e na data supra.
| Ato | Ementa | Data |
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