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MAR
23
23 MAR 2020
ADMINISTRAÇÃO
Decreto N°6.780 de 20 de Março de 2.020 - Medidas de Prevenção ao Contágio do COVID-19
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                DECRETO Nº 6.780 DE 20 DE MARÇO DE 2.020

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito da Administração Municipal de Tupi Paulista

.

O PREFEITO MUNICIPAL de Tupi Paulista, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 63, inciso III da Lei Orgânica do Município,

 

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em

Saúde, em fevereiro de 2020;

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII); Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID19;

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; e, por fim.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto.

 

Art. 2º Fica institui?do o Comite? de Contingenciamento do Coronavi?rus, com o objetivo de coordenar as ac?o?es contra a propagac?a?o do COVID-19, no a?mbito do munici?pio, composto por:

 

- Secretária de Saúde;

- Secretária de Desenvolvimento e Ação Social;

- Secretária de Gabinete;

- Secretária de Educação;

- Secretário de Assuntos Jurídicos;

- um representante do Poder Legislativo;

- um representante da Associação Comercial de Tupi Paulista;

- um representante da Santa Casa de Misericórdia de Tupi Paulista.

 

Art. 3º A partir de 23 de março de 2020, todos os servidores públicos municipais, com mais de 60 (sessenta) anos de idade e aqueles que, comprovadamente, sejam imunodeficientes e grávidas, com exceção de médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem e daqueles que prestam serviços considerados essenciais, deverão desenvolver suas funções de forma remota se possível, ou gozar férias, a critério da administração.

 

Parágrafo único ? Não sendo possível, o servidor deverá ficar afastado sem prejuízo de remuneração.

 

Art. 4º Fica recomendado à população do município que somente se desloque para outras cidades quando estritamente necessário e não faça qualquer evento com aglomeração de pessoas.

 

CAPÍTULO I

Dos Servidores e Empregados Públicos

 

Art. 5º Ficam suspensas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias:

 

I ? a participação de servidores ou de empregados em eventos ou em viagens no Estado de São Paulo ou interestaduais;

 

II ? a biometria para registro de ponto aos prédios da Administração Pública Municipal;  

 

§ 1º. No âmbito das Secretarias Municipais e do gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal, compete aos respectivos titulares dispor sobre as restrições ao atendimento presencial do público externo.

 

§ 2º. Eventuais exceções à norma de que trata o ?caput? deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo responsável da Secretaria Municipal correlata ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º. Com a suspensão da biometria, o registro de ponto e controle de jornada serão computados através de folha ponto individual, a partir de 20 de março de 2020 e continuará durante vigência do presente decreto.

 

§ 4º. Será de responsabilidade do titular da pasta de cada Secretaria Municipal, fiscalizar e validar as informações descritas na folha ponto individual que trata o §3º deste artigo.

 

Art. 6º Fica determinado que servidores municipais poderão ser cedidos, temporariamente, à Secretaria Municipal de Saúde ou à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, conforme disponibilidade e necessidade, mediante anuência da Secretaria de Administração e Finanças e da Chefia de Gabinete.

 

Art. 7º Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos cinco dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países ou Estados em que há transmissão comunitária do vírus da COVID 19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

 

I ? os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 15 dias ou conforme determinação médica; e

 

II ? os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19

deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 20 dias, a contar do retorno ao Município de Tupi Paulista, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

 

Art. 8º Fica vedada, pelo prazo de 20 dias ou enquanto permanecerem os sintomas, a

participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a administração pública municipal, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, que:

 

I - tenha regressado, nos últimos cinco dias, ou que venha a regressar, durante a vigência deste Decreto, de Estados ou países em que há transmissão comunitária do vírus da COVID19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde; ou

 

II ? apresente sintomas de contaminação pelo COVID-19.

 

Parágrafo único. O Secretário ou o Dirigente Máximo do órgão deverá adotar as providências necessárias para que os agentes de que trata o ?caput? deste artigo informem, antes de retornar ao trabalho, os países e/ou Estados que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem, bem como para impedir que aqueles que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 participem de reuniões presenciais ou realizem de tarefas no âmbito da repartição pública.

 

Artigo 9º - De acordo com a situação epidemiológica do novo coronavírus (COVID19) no contexto mundial e nacional fica facultada a suspensão de férias e licenças de servidores e empregados públicos de outros setores públicos estratégicos para o enfrentamento da pandemia.

 

Artigo 10º - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças não concederá licenças para eventos que causem aglomerações de pessoas, bem como suspenderá as que já tenham sido concedidas até nova definição.

 

I ? Ficam suspensas novas licenças,

 

II ? Ficam suspensas as feiras livres.

 

Art. 11 - O disposto neste Capítulo se estende, no que couber, a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a administração pública municipal, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, ficando vedada a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

 

 

CAPÍTULO II

Dos estabelecimentos comerciais e ambientes públicos

 

Art. 12 Ficam suspensa, a partir do dia 21 de março de 2020, as atividades de todos os estabelecimento comerciais e serviços privados não essenciais com exceção de:.

I - farmácias;

II-  supermercados, mercados, açougues, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III - lojas de conveniência;

IV - distribuidores de gás;

V - lojas de venda de água mineral;

VI ? serviços bancários;

VII - postos de combustível;

VIII ? clínicas de saúde;

IX ? clínicas veterinárias.

§ 1º. Os estabelecimentos referidos no ?caput? deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e

IV - tomar medidas que evitem aglomeração de pessoas.

§ 2º. Restaurantes e lanchonetes somente poderão proceder a entrega dos produtos em residências, ficando vedada a aglomeração de pessoas neste locais.

 

§ 3° - Com relação às padarias, casas de carnes e lojas de conveniência, fica autorizado o funcionamento, porém proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento, bem como a disposição de mesas, cadeiras e bancos. (redação dada pelo decreto 3781/2020).

 

§ 4° - As oficinas mecânicas e borracharias deverão adotar o sistema de agendamento com espaço de marcações para garantir um menor fluxo de pessoas no local. (redação dada pelo decreto 3781/2020).

 

§ 5° - As casas de ração animal, bem como os pet-shops, deverão funcionar a ?meia porta?, limitando a entrada de clientes a fim de não causar aglomerações, devendo dar prioridade ao sistema de delivery. (redação dada pelo decreto 3781/2020).

 

Art. 13 ? A administração municipal, juntamente com a Polícia Militar, devem proceder a fiscalização de aglomerações em bens de uso comum e no interior dos estabelecimentos.

 

Art. 14 ? Fica restrito o acesso aos prédios público, ressalvadas as unidades de saúde, a situações excepcionais e urgentes, a critério da repartição:

 

I ? nas salas do Velório Municipal fica restrito o acesso a 5 (cinco) pessoas por vez;

 

II ? nas repartições públicas fica restrito o acesso a 3 (três) pessoas por vez.

 

 

§ Único Os trabalhos de atendimento ao público nas repartições municipais serão feitos preferencialmente por telefone ou pela página do município na internet.

 

 

Art. 15 - Os locais de grande circulação de pessoas, comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

 

§ 1º. Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

 

§ 2º. As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

 

 

Art. 16 No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelo PROCON.

 

§ 1º. As denúncias poderão ser feitas através da ouvidoria municipal.

 

§ 2º. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

 

Art. 17 Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões.

 

CAPÍTULO III

Das disposições finais

 

Art. 18 Determina-se à Secretaria de Finanças o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentário sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID-19.

 

Art. 19 A requisição administrativa, como hipótese, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada ?tabela SUS?, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria de Saúde, sendo certo, que seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e envolverá, em especial:

 

I ? hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos;

 

II ? contratação emergencial de profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública Municipal.

 

Art. 20 Fica suspensa a cobrança de juros e multas de tarifas e tributos pelo prazo de 60 dias à contar da data de seu vencimento.

 

Art. 21 Ficam suspensos os protestos e notificações com relação à dívida ativa e débitos com água pelo prazo de 60 dias.

 

Art. 22 Tendo em vista o fechamento das escolas, paralisação de projetos sociais, o que restringe o acesso a refeições a crianças e adolescentes, bem como a restrição de circulação de pessoas, o que afeta a economia, será analisada via Secretaria de Desenvolvimento e Ação Social a situação de vulnerabilidade e eventual necessidade de fornecimento de cestas-básicas como forma de amenizar tal situação.

 

Art. 23 A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os órgãos e entidades do Município de Tupi Paulista.

 

 

            Paço Municipal Dr. João Roque Franceschi, em 20 de março de 2.020.

 

 

 

 

 

 

                        Dr. ALEXANDRE TASSONI ANTONIO

                                               Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Registrado na Secretaria e publicado por afixação no local de costume e na data supra.



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