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Prefeitura de Tupi Paulista - SP
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Atualizado em: 15/07/2026 às 14h47
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RESOLUÇÃO Nº 5 - SME, 02 DE JUNHO DE 2026
Início da vigência: 02/06/2026
Assunto(s): Escolas Municipais
Em vigor

RESOLUÇÃO SME Nº 05, DE 02 DE JUNHO DE 2026

“Regulamenta a organização e o funcionamento da Escola Municipal Geny Barbosa Genovez, em regime de Educação em Tempo Integral, e dá outras providências.”

CARINA CENEDESE RODA BLANCO, Secretária de Educação, Esporte, Cultura, Turismo e Lazer de Tupi Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

- a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026 que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), cujo Objetivo nº 6 é ampliar a oferta de educação integral em tempo integral para a rede pública, assegurando sua qualidade e a intencionalidade pedagógica das atividades;

- a Lei nº Federal nº 14.640, de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021;

- a Resolução CD/FNDE nº 6, de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

- a Resolução CNE/CEB nº 7, de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;

- a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), em seu artigo 24, §1º, e artigo 34, § 2º;

-a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

- a Resolução SME nº06 de 13 de junho de 2025, que dispõe sobre a Política de Educação em Tempo Integral no Sistema de Ensino do município de Tupi Paulista, Estado de São Paulo, e dá providências correlatas, aprovada pela Resolução CME nº 01 de 13 de junho de 2025.

- a Educação Integral como direito de cidadania das infâncias e das adolescências, promotora do desenvolvimento dos estudantes em todas as suas dimensões;

- o compromisso de garantir a alfabetização a todas as crianças até o 2º ano do Ensino Fundamental e aprendizagens adequadas a todos os estudantes;

- os objetivos de promover e garantir o desenvolvimento integral dos estudantes da rede e assegurar, de forma democrática e participativa, uma Política de Educação Integral para todos os estudantes; e

-os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Escola Municipal Professora Geny Barbosa Genovez, o regime de Educação em Tempo Integral, com jornada igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, durante todo período letivo.

Art. 2º O regime de Tempo Integral tem por finalidade assegurar a formação integral dos estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental Anos Iniciais, contemplando o desenvolvimento cognitivo, físico, emocional, social e cultural.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO E DAS TURMAS

Art. 3º As turmas serão organizadas nos seguintes horários:

I – Educação Infantil: atendimento de 08 (oito) horas-aulas diárias:

a) Das 7h10 às 15h35

II – Ensino Fundamental Anos Iniciais: atendimento de 08 (oito) horas-aulas diárias:

a) Das 7h às 15h35

Parágrafo único - A Unidade Educacional de Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais com turnos superiores a 08 (oito) horas diárias, terão 01h10 (uma e dez minutos) de intervalo organizado em dois intervalos de 20 (vinte) minutos e um de 1/2 (meia) hora, destinada à alimentação, higiene e atividades orientadas de acordo com a faixa etária atendida e o Projeto Político Pedagógico da Unidade.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA ESCOLAR

Art. 4º A jornada escolar será organizada em turno único ampliado, distribuído em:

I – Base Nacional Comum Curricular;

II – Parte Diversificada e Atividades Complementares.

Art. 5º A regência de classes e aulas das turmas da Educação de Tempo Integral, atendimento de 08 (oito) horas-aulas diárias, serão atribuídas conforme segue:

I – Professor de Educação Infantil – período matutino: 20 (vinte) horas-aula nos Campos de Experiência conforme Base Nacional Comum, sendo 16 (dezesseis) horas-aulas do Professor Titular e 04(quatro) horas-aulas de Professores Especialistas:

a) 1 (uma) aula de Arte;

b) 2 (uma) aula de Educação Física

c) 1 (uma) aula de Inglês, parte diversificada.

II – Professor do Ensino Fundamental Anos Iniciais – Período matutino: regente da classe: 25 (vinte e cinco) horas-aula, conforme Base Nacional Comum, sendo 22 (vinte e duas) horas-aulas do professor Titular e 03 (três) horas-aulas de Professores Especialistas:

d) 1 (uma) aula de Arte;

e) 1 (uma) aula de Educação Física

f) 1 (uma) aula de Inglês, parte diversificada.

Art. 6º A Parte Diversificada, no período vespertino compreenderá atividades pedagógicas voltadas à ampliação das oportunidades de aprendizagem, podendo incluir:

I – Estudo Orientado;

II – Projeto de Leitura;

III – Oficinas de Arte e Cultura;

IV – Esporte e Recreação;

V – Educação Ambiental;

VI – Tecnologia Educacional;

VII – Projeto de Vida;

VIII – Educação Socioemocional.

CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 7º A organização pedagógica da Educação Infantil observará:

I – Os direitos de aprendizagem e desenvolvimento;

II – A organização por campos de experiência;

III – A brincadeira e a interação como eixos estruturantes das práticas pedagógicas;

IV – Rotina diária que contemple acolhimento, alimentação, descanso e portfólio.

Art. 8º A avaliação na Educação Infantil será processual, contínua e qualitativa, mediante registros, observações sistemáticas portfólios.

CAPÍTULO V
DO ENSINO FUNDAMENTAL I

Art. 9º O Ensino Fundamental Anos Iniciais garantirá:

I - BNCC;

II - Referencial Curricular Municipal;

III - Currículo Paulista;

IV - Consolidação da alfabetização e letramento;

V - Desenvolvimento do raciocínio lógico-matemático;

VI - Projetos interdisciplinares;

VII - Avaliação diagnóstica, formativa e somativa;

VIII - Intervenções pedagógicas sempre que identificadas necessidades de aprendizagem.

CAPÍTULO VI
DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 10 A unidade escolar assegurará a oferta de:

I – Café da manhã;

II – Almoço;

III – Lanche da tarde.

Parágrafo único - A alimentação escolar observará as normas nutricionais vigentes e orientações da Nutricionista da Prefeitura Municipal de Tupi Paulista.

CAPÍTULO VII
DA FREQUÊNCIA E PERMANÊNCIA

Art. 11 A frequência mínima exigida será de 60% (sessenta por cento) do total de horas letivas anuais para a Educação Infantil e de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas anuais para o Ensino Fundamental Anos Iniciais, conforme legislação vigente.

Art. 12 A permanência do estudante durante toda a jornada diária é obrigatória, admitindo-se saída antecipada somente mediante justificativa formal do responsável legal.

CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 13 O regime de Tempo Integral contará com:

I – Equipe gestora;

II – Professores regentes;

III – Professores responsáveis pelas atividades complementares;

IV – Auxiliares de sala;

V – Equipe administrativa e de apoio.

CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 14 O funcionamento do regime de Tempo Integral será monitorado por meio de:

I – Reuniões pedagógicas periódicas;

II – Avaliação anual do desempenho educacional;

III – Relatórios encaminhados à Secretaria Municipal de Educação;

IV – Revisão das práticas pedagógicas quando necessário.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Educação, Esportes, Cultura, Turismo e Lazer.

Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Tupi Paulista, 02 de junho de 2026.

CARINA CENEDESE RODA BLANCO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA, TURISMO E LAZER

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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