Lei N.° 386 de 23 de Dezembro de 1958 que “Dispõe sobre regulamentação do serviço de água da sede do município de Tupi Paulista. ”
Eu, José Fortes, Prefeito Municipal de Tupi Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe digo que me são conferidas por lei – Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - É obrigatória a ligação à sede de abastecimento de água de todos os prédios e terrenos vagos situados em ruas dotadas desse serviço.
Artigo 2º - O suprimento de água será feito por meio do ramal domiciliário compreendido entre a canalização distribuidora pública e o hidrômetro a critério da Prefeitura.
§ 1º - Não é permitido o abastecimento de água a mais de um prédio, através do mesmo ramal domiciliário.
§ 2º - Quando um prédio térreo tiver dependências distintas, de economia separada, deverá ter tantas ligações quantas forem essas dependências.
§ 3º - Em prédio de mais de um pavimento, com compartimentos térreos independentes dos andares superiores, o abastecimento será feito por meio de tantas ligações quantas forem as dependências do andar térreo e mais uma ligação para os andares superiores.
§ 4º - As ligações para casas de vilas ou de suas particulares serão feitas separadamente, para cada uma das casas, derivando-se os ramais domiciliários da canalização distribuidora da vila ou da sua particular.
Artigo 3º - A ligação de qualquer prédio à rede de água será feita mediante requerimento do interessado à Prefeitura e prévio pagamento da importância orçada para que ela execute o serviço.
§ Único – Compete exclusivamente à Prefeitura a execução e a conservação do ramal domiciliário. Todavia, quando for necessária a substituição de qualquer de suas peças, esse serviço será feito pela Prefeitura e a custa do interessado.
Artigo 4º - As canalizações internas e demais materiais que compreendem a rede domiciliária de suprimento de água do prédio situadas depois do hidrômetro serão feitas segundo as normas indicadas pela Prefeitura.
Artigo 5º - Não é permitida qualquer extensão da canalização interna de um prédio para servir outro ou outros prédios.
Artigo 6º - O ramal domiciliário será constituído de tubos de cano galvanizado, obedecendo as especificações brasileiras, seu diâmetro será determinado pela Prefeitura, de acordo com a pressão disponível e com o consumo normal do prédio.
Artigo 7º - Quando houver necessidade de grandes consumos, a critério da Prefeitura, poderão ser construídos depósitos em cota piezométrica convenientemente providos de bomba de funcionamento automático.
§ 1º - Tais depósitos deverão ser colocados em ponto que tornem fácil sua periódica inspeção e limpeza, a qual deverá ser feita pelo menos cada semestre.
§ 2º - Em caso algum poderá a bomba aspirar a água diretamente da canalização distribuidora pública, por intermédio do ramal domiciliário.
Artigo 8º - A cerca de 50 cm (cinquenta centímetros) do muro divisório do prédio, serão colocados no ramal domiciliário ao nível do passeio, devidamente abrigadas em caixas de material adequado um registro de comporta (gate-valve) de uso exclusivo da Prefeitura e a 50 cm (cinquenta centímetros) para dentro do terreno será colocado outro registro antes do hidrômetro quando for recomendado o seu uso pela Prefeitura.
Artigo 9º - No caso de concessões especiais de cisternas, poços freáticos, poços semi-surgentes ou outras captações particulares para uso industrial ou higiênico, deverão as mesmas ser providas da rede distribuidora própria, sem qualquer ligação direta ou indireta com a rede pública abastecedora do prédio.
§ 1º - Essas instalações serão submetidas à aprovação, em caráter precário, e a fiscalização da Prefeitura.
§ 2º - Quando a Prefeitura julgar conveniente, tais instalações só substituirão enquanto a Prefeitura, digo tais instalações serão providas de dispositivos para tratamento de água, serão interditadas, em caso de contaminação que comprometa o abastecimento, ameaça da higiene pública ou particular.
§ 3º - Sendo permitidas a título precário, essas instalações só substituirão enquanto a Prefeitura julgar conveniente.
Artigo 10 - Todo serviço no ramal domiciliário, entre a canalização distribuidora pública e o hidrômetro, quando for o caso, é privativo da Prefeitura, sendo vedado a estranhos executá-lo ou modifica-lo.
§ Único – Ao encanador habilitado pela Prefeitura que transgredir a presente disposição será cassada sua carteira de habilitação.
Artigo 11 - A abertura e o fechamento de água serão solicitados à Prefeitura pelo próprio consumidor, por meio de requerimento, o qual deverá, na ocasião comprovar sua própria identidade e pagar os emolumentos necessários.
Artigo 12 - O fornecimento de água aos consumidores, poderá ser feito por pena d’água ou hidrômetro dependendo das condições peculiares de cada ligação.
Artigo 13 - Poderá a Prefeitura, desde que haja possibilidades econômicas, adquirir hidrômetros, obedecendo os requisitos legais comuns da legislação municipal, e alugá-los aos contribuintes.
Artigo 14 - Desde que será recomendado para qualquer ligação, o uso do hidrômetro, ficará o consumidor de água no dever de adquiri-lo no prazo fixado pela Prefeitura, sem o que esta se desobriga de fornecer-lhe água transcorrido o prazo fixado.
Artigo 15 - As instalações dos hidrômetros ficará a cargo da Prefeitura, porém sua conservação fica a cargo do proprietário.
Artigo 16 - Ao ser instalado o hidrômetro, o encarregado da leitura consumo, lacrará o aparelho e fará na vista do proprietário a leitura das marcações existentes, devendo repeti-la mensalmente para verificação do consumo.
Artigo 17 - Sempre que a Prefeitura o desejar, e no caso de consumo irregular acusado pelo hidrômetro, deverá este ser aferido ou substituído correndo todas as despesas por conta do consumidor.
§ Único - Admite-se como correto o funcionamento do hidrômetro que acusar uma variação para mais ou menos 5% (cinco por cento).
Da Taxa de Ligação e Cobrança de Água
Artigo 18 - Para a ligação de água, deverá o requerente ocorrer ao pagamento da Taxa de Ligação (reajustável pelo Prefeito Municipal no valor de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) mais o preço do ferrolho e caixa do registro (gate-valve) para ligação com hidrômetro, e ligação simples Cr$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzeiros).
Artigo 19 - Todo o material destinado a ligação de água, será adquirido pelo contribuinte onde bem lhe aprouver, com exceção do ferrolho e caixa de registro que pela sua natureza devem ser adquiridos pela Prefeitura e pagos por ocasião do requerimento de ligação.
Artigo 20 - A taxa de consumo com hidrômetro ou pena d’água (Reajustada pelo Executivo Municipal) será cobrada do consumidor de acordo com o Artigo 4º parágrafo único da Lei Municipal n.º 250 de 18/09/1957, de modo que a média geral das taxas de consumo não seja inferior a Cr$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco cruzeiros) mensais.
Artigo 21 - A taxa de consumo com hidrômetro, constará de uma parte fixa correspondente ao dispêndio normal e outra variável ou excesso, conforme o gasto extraordinário ou superior ao normal, e da seguinte forma:
a) - Para consumo até 10.000 litros mensais Cr$ 260,00
b) - O que exceder 10.000 litros, por metro cúbico ou fração Cr$ 15,00
Artigo 22 - O consumo de água por pena d’água será cobrado a razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor locativo mensal do prédio ou dependência.
§ Único – Para efeito de cobrança da taxa de consumo, admite-se o valor locativo mensal mínimo para qualquer prédio em Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Artigo 23 – O recebimento da taxa de consumo, será feito mensalmente na Tesouraria Municipal, até o dia 10 seguinte ao mês vencido.
§ 1º - As contas que não forem pagas até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, sofrerão um acréscimo de 10% (dez por cento).
§ 2º - Se até o dia 12 do mês seguinte ao vencido não for paga a taxa de fornecimento de água, a caução responderá pela dívida, e a água será cortada dia 13.
§ 3º - Se por ventura a caução não cobrir por qualquer eventualidade o débito total, o restante da dívida será encaminhada dentro de dois dias para cobrança executiva, ficando dessa data em diante, interditado o prédio até que seja recebido o atrasado.
Da caução
Artigo 24 – A caução será recolhida aos cofres públicos municipais, após decorrido o primeiro mês de efetivo fornecimento de água aos prédios com ligação dotada de hidrômetro, e no ato do requerimento as demais ligações.
Artigo 25 – Todo contribuinte cuja caução for utilizada pela Prefeitura pelo menos uma vez para pagamento ao mês vencido, deverá no pedido de religação, depositá-la no valor de dois meses.
Do fornecimento
Artigo 26 – Desde que exista a ligação do prédio à rede pública, o fornecimento de água, salvo o caso previsto no Artigo 25, será restabelecido mediante requerimento do interessado, depósito de caução e pagamento da taxa de fornecimento de água na importância de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).
Das contravenções e suas penalidades
Artigo 27 – Quem executar qualquer serviço que prejudique as instalações da rede de água, conduzir par a canalização de água corrente elétrica das instalações prediais, construir derivações de ramal domiciliário, desvia-lo de sua direção ou alterar seu normal funcionamento, será obrigado a indenizar o dano causado, pagando os consertos ou reconstruções exigidos (os quais serão feitos pela Prefeitura), além de incorrer na multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
Artigo 28 – Verificando a Prefeitura que as instalações hidráulicas do prédio não foram construídas de acordo com as exigências deste regulamento, por culpa do encanador incumbido do serviço, ou que tenha feito ligação clandestina, será aplicada a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) para o encanador e Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) para o proprietário do prédio.
§ Único – Em caso de reincidência, ser-lhe-á cassada a carta de habilitação.
Artigo 29 – Incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), terá seu fornecimento de água interrompido e ficará obrigado ao pagamento dos consertos necessários:
a) – Quem fizer ligações clandestinas;
b) – Quem se utilizar de ligação de outrem, para seu suprimento de água;
c) – Quem tirar água diretamente da canalização distribuidora pública ou do ramal domiciliário, por meio de bomba, ou outro dispositivo de sucção;
d) – Quem servir a outro prédio, ou a terceiros, por derivação de sua instalação;
e) – Quem impedir a leitura ou alterar o funcionamento do hidrômetro, quer seja ele particular ou da Prefeitura;
f) – Quem romper o lacre do hidrômetro, a não ser a pessoa autorizada pela Prefeitura;
Artigo 30 – Os lotes, urbanos, vagos, localizados no Distrito da sede, situados em ruas onde existam em funcionamento os canos do serviço de água, serão lançados para o pagamento da taxa de ligação de taxa mensal de consumo de acordo com o § Único do Artigo 4º da Lei Municipal n.° 250 de 18 de Setembro de 1957.
§ Único – A proporção que for estendido.
Artigo 31 – Os casos omissos não previstos nesta Lei, serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.
Artigo 32 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tupi Paulista, 23 de Dezembro de 1958.
José Fortes
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria desta Prefeitura e publicada por afixação no local de costume e na data supra.
Secretário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.